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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 6.999 de 7 de Junho de 1982

Dispõe sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 4º

Exceto no caso de nomeação para cargo em comissão, as requisições para as Secretarias dos Tribunais Eleitorais, serão feitas por prazo certo, não excedente de 1 (um) ano.

Parágrafo único

Esgotado o prazo fixado neste artigo, proceder-se-á na forma dos §§ 2º e 3º do artigo anterior.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 6.999 /1982