Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.999 de 7 de Junho de 1982
Dispõe sobre a requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As requisições para os Cartórios Eleitorais deverão recair em servidor lotado na área de jurisdição do respectivo Juízo Eleitoral, salvo em casos especiais, a critério do Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º
As requisições serão feitas pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável, e não excederão a 1 (um) servidor por 10.000 (dez mil) ou fração superior a 5.000 (cinco mil) eleitores inscritos na Zona Eleitoral.
§ 2º
Independentemente da proporção prevista no, parágrafo anterior, admitir-se-á a requisição de 1 (um) servidor.