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Artigo 7º da Lei nº 6.997 de 7 de Junho de 1982

Altera o Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, que "institui o Código Brasileiro do Ar".

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Art. 7º

O art. 77 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 77 - Cabe à autoridade aeronáutica competente a orientação, coordenação, controle e fiscalização de todas as atividades concernentes aos serviços aéreos e à infra-estrutura aeronáutica. § 1º - A fiscalização será exercida, no âmbito da Aviação Civil, pelo pessoal credenciado pela autoridade aeronáutica competente. § 2º - Constituem missões de fiscalização as inspeções e vistorias em aeronaves, serviços concedidos ou autorizados, oficinas, entidades aerodesportivas e instalações aeroportuárias, bem como exames de proficiência relativos a aeronautas e aeroviários."

Art. 7º da Lei 6.997 /1982