Artigo 6º da Lei nº 6.997 de 7 de Junho de 1982
Altera o Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, que "institui o Código Brasileiro do Ar".
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O art. 69 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 69 - (...) § 1º - (...) d) ações com direito a voto, sempre ordinárias e nominativas, se se tratar de empresa constituída sob a forma de sociedade anônima para explorar serviços de transportes aéreos regulares, táxis aéreos e serviços aéreos especializados; e) em seus estatutos, expressa proibição de conversão das ações preferenciais sem direito a voto em ações com direito a voto. § 2º - Pode ser admitida a emissão de ações preferenciais sem direito a voto, até o limite de 2/3 (dois terços) do total das ações emitidas, não prevalecendo, na hipótese, o disposto no § 1º do art. 111 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nem o estatuído no art. 72 deste Código. § 3º - As ações com direito a voto só poderão ser transferidas a brasileiros, mesmo que estejam incluídas na margem de 1/5 (um quinto) do capital a que se refere a letra "b" do § 1º deste artigo. § 4º - O disposto na letra "b" do § 1º deste artigo aplica-se, também, ao aumento de capital. § 5º - Desde que a soma final de ações em poder de estrangeiros não ultrapasse o limite de 1/5 (um quinto) do capital, poderão as pessoas estrangeiras, naturais ou jurídicas, adquirir ações do aumento referido no parágrafo anterior. § 6º - Para a concessão ou autorização, a que se refere este artigo, a empresas não constituídas em sociedades por ações, aplicam-se, no que couber, as disposições dos parágrafos anteriores, exigida, sempre, maioria de sócios e direção de brasileiros."