Artigo 10º da Lei nº 6.997 de 7 de Junho de 1982
Altera o Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, que "institui o Código Brasileiro do Ar".
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os arts. 155, 156, 160, 161 e 162, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 155 - Será aplicada pena de multa de até 1.000 (mil) valores de referência, ou de suspensão ou cassação: do certificado de aeronavegabilidade da aeronave; do certificado de habilitação técnica de tripulante ou de mecânico; da concessão, autorização ou permissão para execução de serviços aéreos; ou da homologação de oficina, nos seguintes casos: a) perda do nível de aptidão ou de condições físicas; b) procedimento ou práticas, no exercício das funções, que revelem falta de idoneidade profissional para o exercício das prerrogativas dos certificados de habilitação técnica; c) execução de serviços aéreos de forma a comprometer a ordem e a segurança púbicas, ou com violação das normas de segurança dos transportes; d) prática de contrabando ou descaminho; e) cessão ou transferência da concessão, autorização ou permissão, sem licença da autoridade competente; f) transferência, direta ou indireta, da direção ou da execução dos serviços aéreos concedidos ou autorizados; g) fornecimento de dados, informações ou estatísticas inexatas ou adulteradas; h) recusa de fornecimento de livros, documentos de contabilidade, de informações ou estatísticas aos agentes da fiscalização; i) prática reiterada de infrações graves. § 1º - A pena de cassação dependerá de inquérito administrativo no curso do qual será assegurada defesa ao infrator. § 2º - A cassação do certificado de habilitação técnica independerá de segundo inquérito quando a responsabilidade do infrator estiver comprovada em outro inquérito, da mesma natureza ou não, no curso do qual tenha sido proporcionado o direito de defesa ao acusado. § 3º - A suspensão poderá ser imposta em caráter preventivo ou punitivo, podendo ter a duração de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período." "Art. 156 - Será aplicada pena de multa de até 1.000 (mil) valores de referência, pela prática das seguintes infrações: