Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei nº 6.996 de 7 de Junho de 1982
Dispõe sobre a utilização de processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O pedido de inscrição do eleitor será instruído com um dos seguintes documentos:
I
carteira de identidade;
II
certificado de quitação de serviço militar;
III
carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;
IV
certidão de idade extraída do Registro Civil;
V
instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente idade superior a 18 (dezoito) anos e do qual conste, também, os demais elementos necessários à sua qualificação;
VI
documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, do requerente.
§ 1º
A restituição de qualquer documento não poderá ser feita antes de despachado o requerimento pelo Juiz Eleitoral.
§ 2º
Sempre que, com o documento, for apresentada cópia, o original será devolvido no ato, feita a autenticação pelo próprio funcionário do Cartório Eleitoral, mediante aposição de sua assinatura no verso da cópia.
§ 3º
O documento poderá ser apresentado em cópia autenticada por tabelião, dispensando-se, nessa hipótese, nova conferência com o documento original.