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Artigo 6º, Inciso VI da Lei nº 6.996 de 7 de Junho de 1982

Dispõe sobre a utilização de processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais e dá outras providências.

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Art. 6º

O pedido de inscrição do eleitor será instruído com um dos seguintes documentos:

I

carteira de identidade;

II

certificado de quitação de serviço militar;

III

carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;

IV

certidão de idade extraída do Registro Civil;

V

instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente idade superior a 18 (dezoito) anos e do qual conste, também, os demais elementos necessários à sua qualificação;

VI

documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, do requerente.

§ 1º

A restituição de qualquer documento não poderá ser feita antes de despachado o requerimento pelo Juiz Eleitoral.

§ 2º

Sempre que, com o documento, for apresentada cópia, o original será devolvido no ato, feita a autenticação pelo próprio funcionário do Cartório Eleitoral, mediante aposição de sua assinatura no verso da cópia.

§ 3º

O documento poderá ser apresentado em cópia autenticada por tabelião, dispensando-se, nessa hipótese, nova conferência com o documento original.

Art. 6º, VI da Lei 6.996 /1982