JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei nº 6.996 de 7 de Junho de 1982

Dispõe sobre a utilização de processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O alistando apresentará em cartório, ou em local previamente designado, requerimento em formulário que obedecerá a modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único

O escrivão, o funcionário ou o preparador, recebendo o formulário e documentos, determinará que o alistando date e assine o requerimento, e, ato contínuo, atestará terem sido a data e a assinatura lançadas na sua presença.

Art. 5º da Lei 6.996 /1982 | JurisHand