Artigo 3º, Inciso II da Lei nº 6.996 de 7 de Junho de 1982
Dispõe sobre a utilização de processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ao setor da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral responsável pelos serviços de processamento eletrônico de dados compete:
I
preencher as fórmulas dos títulos e documentos eleitorais;
II
confeccionar relações de eleitores destinadas aos Cartórios Eleitorais e aos Partidos Políticos;
III
manter atualizado o cadastro geral de eleitores do Estado;
IV
manter atualizado o cadastro de filiação partidária, expedindo relações destinadas aos Partidos Políticos e à Justiça Eleitoral;
V
expedir comunicações padronizadas e previamente programadas nos processos de alistamento, transferência ou cancelamento de inscrições;
VI
contar votos, ou totalizar resultados já apurados, expedindo relações ou boletins destinados à Justiça Eleitoral e aos Partidos Políticos;
VII
calcular quociente eleitoral, quociente partidário e distribuição de sobras, indicando os eleitos;
VIII
preencher diplomas e expedir relações com os resultados finais de cada pleito, destinados à justiça Eleitoral e aos Partidos Políticos;
IX
executar outras tarefas que lhe forem atribuídas por instruções do Tribunal Superior Eleitoral.