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Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 6.996 de 7 de Junho de 1982

Dispõe sobre a utilização de processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais e dá outras providências.

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Art. 3º

Ao setor da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral responsável pelos serviços de processamento eletrônico de dados compete:

I

preencher as fórmulas dos títulos e documentos eleitorais;

II

confeccionar relações de eleitores destinadas aos Cartórios Eleitorais e aos Partidos Políticos;

III

manter atualizado o cadastro geral de eleitores do Estado;

IV

manter atualizado o cadastro de filiação partidária, expedindo relações destinadas aos Partidos Políticos e à Justiça Eleitoral;

V

expedir comunicações padronizadas e previamente programadas nos processos de alistamento, transferência ou cancelamento de inscrições;

VI

contar votos, ou totalizar resultados já apurados, expedindo relações ou boletins destinados à Justiça Eleitoral e aos Partidos Políticos;

VII

calcular quociente eleitoral, quociente partidário e distribuição de sobras, indicando os eleitos;

VIII

preencher diplomas e expedir relações com os resultados finais de cada pleito, destinados à justiça Eleitoral e aos Partidos Políticos;

IX

executar outras tarefas que lhe forem atribuídas por instruções do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 3º, I da Lei 6.996 /1982 | JurisHand