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Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei nº 6.996 de 7 de Junho de 1982

Dispõe sobre a utilização de processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais e dá outras providências.

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Art. 16

Nos Estados em que for utilizado processamento eletrônico de dados no alistamento, a filiação partidária far-se-á em formulário próprio, que substituirá as fichas. Revogado pela Lei nº 9.096, de 1995

§ 1º

Deferida a filiação, a Comissão Executiva, no prazo de 3 (três) dias, enviará o formulário à Justiça Eleitoral.

§ 2º

Estando em vigor a inscrição eleitoral, será emitido, por processo eletrônico, cartão de filiado para o eleitor, e incluído o seu nome nas relações destinadas ao Partido Político e ao Cartório Eleitoral.

Art. 16, §2º da Lei 6.996 /1982