Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei nº 6.996 de 7 de Junho de 1982
Dispõe sobre a utilização de processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Nos Estados em que for utilizado processamento eletrônico de dados no alistamento, a filiação partidária far-se-á em formulário próprio, que substituirá as fichas. Revogado pela Lei nº 9.096, de 1995
§ 1º
Deferida a filiação, a Comissão Executiva, no prazo de 3 (três) dias, enviará o formulário à Justiça Eleitoral.
§ 2º
Estando em vigor a inscrição eleitoral, será emitido, por processo eletrônico, cartão de filiado para o eleitor, e incluído o seu nome nas relações destinadas ao Partido Político e ao Cartório Eleitoral.