Artigo 7º da Lei nº 6.989 de 5 de Maio de 1982
Dispõe sobre filiação partidária em caso de incorporação de partidos políticos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O inciso II do artigo 177 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 7.332, de 1983) "Art. 177 - (...) II - se o eleitor escrever o nome de um candidato e o número correspondente a outro da mesma legenda ou não, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome foi escrito e para a legenda a que pertence, salvo se ocorrer a hipótese prevista no nº IV do artigo anterior."