Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.987 de 13 de Abril de 1982
Dispõe sobre a alienação de imóveis de propriedade da União e das entidades da Administração Federal Indireta, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
É o Poder Executivo autorizado a regularizar a ocupação em terrenos de marinha por pessoas ou empresas que neles tenham moradia ou neles exerçam atividade econômica.
§ 1º
A regularização da ocupação estender-se-á exclusivamente à área necessária para os fins de moradia ou atividade produtiva.
§ 2º
A regularização de que trata este artigo poderá ser efetivada, também, mediante concessão de uso, prevista no Decreto-lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, de modo a resguardar os objetivos desta Lei.