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Artigo 5º da Lei nº 6.987 de 13 de Abril de 1982

Dispõe sobre a alienação de imóveis de propriedade da União e das entidades da Administração Federal Indireta, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os terrenos pertencentes às entidades da Administração Federal Indireta, cuja alienação esteja legalmente autorizada, serão oferecidos, antes de qualquer procedimento licitatório, à aquisição pelo BNH.

Parágrafo único

As entidades da Administração Federal Indireta deverão proceder, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ao levantamento dos imóveis de sua propriedade que, não podendo ter aproveitamento para seu próprio uso, sejam suscetíveis de utilização para implantação de moradias, a fim de, procedida sua avaliação, serem oferecidos prioritariamente ao BNH e, no caso de recusa, à licitação pública.