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Artigo 4º da Lei nº 6.987 de 13 de Abril de 1982

Dispõe sobre a alienação de imóveis de propriedade da União e das entidades da Administração Federal Indireta, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os Ministérios Civis indicarão ao Serviço do Patrimônio da União, no prazo de 60 (sessenta) dias, para os fins do disposto no art. 1º desta Lei, os imóveis sob sua jurisdição que se encontrem ou venham a se encontrar sem utilização, ou com aproveitamento parcial.

Art. 4º da Lei 6.987 /1982