Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 6.987 de 13 de Abril de 1982
Dispõe sobre a alienação de imóveis de propriedade da União e das entidades da Administração Federal Indireta, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A alienação de que trata esta Lei será efetuada na forma do art. 195 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
Parágrafo único
Em caso de alienação onerosa, o preço dos terrenos, a ser pago pelo BNH, será fixado com base no valor estabelecido em laudo de avaliação procedida pelo Serviço do Patrimônio da União ou pela Caixa Econômica Federal.