JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 6.987 de 13 de Abril de 1982

Dispõe sobre a alienação de imóveis de propriedade da União e das entidades da Administração Federal Indireta, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A alienação de que trata esta Lei será efetuada na forma do art. 195 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

Parágrafo único

Em caso de alienação onerosa, o preço dos terrenos, a ser pago pelo BNH, será fixado com base no valor estabelecido em laudo de avaliação procedida pelo Serviço do Patrimônio da União ou pela Caixa Econômica Federal.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 6.987 /1982