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Artigo 2º da Lei nº 6.987 de 13 de Abril de 1982

Dispõe sobre a alienação de imóveis de propriedade da União e das entidades da Administração Federal Indireta, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os terrenos alienados em decorrência da presente Lei se destinam à implantação de projetos habitacionais de interesse social ou de núcleos urbanos capazes de absorver o desenvolvimento populacional ou industrial.

Art. 2º da Lei 6.987 /1982