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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 6.987 de 13 de Abril de 1982

Dispõe sobre a alienação de imóveis de propriedade da União e das entidades da Administração Federal Indireta, e dá outras providências.

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Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a alienar ao Banco Nacional da Habitação - BNH, a título oneroso ou gratuito, terrenos de propriedade da União, situados em locais suscetíveis de serem aproveitados para fins de construção de moradias populares.

Parágrafo único

É o Poder Executivo igualmente autorizado a dar em aforamento ao BNH, a título oneroso ou gratuito, terrenos de marinha suscetíveis de aproveitamento para fins de construção de moradias populares, para ulterior alienação aos mutuários finais por qualquer das formas em direito permitidas, notadamente, a critério do BNH, mediante concessão do uso do domínio útil, conforme previsto no Decreto-lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967 .

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 6.987 /1982