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Artigo 9º da Lei nº 6.986 de 13 de Abril de 1982

AItera a denominação da categoria funcional de Inspetor do Trabalho, dispõe sobre o pagamento de Gratificação de Produtividade nos casos que menciona, eleva as multas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 7º, que entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Anexo

Texto

Download para anexo (Vide Decreto-lei nº 2.245, de 1985)