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Artigo 8º da Lei nº 6.986 de 13 de Abril de 1982

AItera a denominação da categoria funcional de Inspetor do Trabalho, dispõe sobre o pagamento de Gratificação de Produtividade nos casos que menciona, eleva as multas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 8º

As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério do Trabalho.

Art. 8º da Lei 6.986 /1982