JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei nº 6.986 de 13 de Abril de 1982

AItera a denominação da categoria funcional de Inspetor do Trabalho, dispõe sobre o pagamento de Gratificação de Produtividade nos casos que menciona, eleva as multas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

A Gratificação de Produtividade, concedida na forma desta Lei, aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto-lei nº 1.709, de 31 de outubro de 1979 , especialmente o disposto no seu art. 5º.

Art. 6º da Lei 6.986 /1982