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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei nº 6.986 de 13 de Abril de 1982

AItera a denominação da categoria funcional de Inspetor do Trabalho, dispõe sobre o pagamento de Gratificação de Produtividade nos casos que menciona, eleva as multas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.

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Art. 3º

A Gratificação de Produtividade, instituída pelo Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 será paga aos servidores integrantes da categoria funcional de Fiscal do Trabalho, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, código NS-933 ou LT-NS-933, observadas as disposições desta Lei.

§ 1º

A Gratificação de que trata este artigo será atribuída em função da produtividade do servidor, aferida em razão dos encargos assumidos e das atividades desempenhadas, inerentes às funções de fiscalização do trabalho.

§ 2º

A Gratificação de Produtividade corresponderá a percentuais de 40% (quarenta por cento), 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do vencimento ou salário fixado para o cargo efetivo ou emprego permanente ocupado pelo servidor.

§ 3º

O percentual médio das Gratificações individuais concedidas em cada órgão será de, no máximo, 60% (sessenta por cento).

Art. 3º, §3º da Lei 6.986 /1982