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Artigo 2º da Lei nº 6.985 de 13 de Abril de 1982

Autoriza a alienação de ações e direitos de capital, de propriedade da União, em empresas privadas e dá outras providências.

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Art. 2º

Enquanto não efetivada a medida autorizada no artigo anterior, é facultado ao Poder Executivo, mediante ato do Ministro da Fazenda, por proposta do órgão de controle financeiro e patrimonial, deixar de exercer o direito de preferência, assegurado em lei, para a subscrição de aumento de capital nas referidas empresas.

Art. 2º da Lei 6.985 /1982