Artigo 2º da Lei nº 6.985 de 13 de Abril de 1982
Autoriza a alienação de ações e direitos de capital, de propriedade da União, em empresas privadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Enquanto não efetivada a medida autorizada no artigo anterior, é facultado ao Poder Executivo, mediante ato do Ministro da Fazenda, por proposta do órgão de controle financeiro e patrimonial, deixar de exercer o direito de preferência, assegurado em lei, para a subscrição de aumento de capital nas referidas empresas.