Artigo 1º da Lei nº 6.985 de 13 de Abril de 1982
Autoriza a alienação de ações e direitos de capital, de propriedade da União, em empresas privadas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É o Poder Executivo, mediante ato do Ministro da Fazenda, autorizado a alienar, na forma do § 1º do art. 61 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965 , com a redação dada pela Lei nº 5.710, de 7 de outubro de 1971, as ações, quotas ou direitos representativos de capital, que a União possua, minoritariamente, em empresas privadas, quando não houver interesse econômico ou social em manter a participação societária.
Parágrafo único
Não se tratando de companhia aberta, a alienação se fará através de licitação, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.