Artigo 1º da Lei nº 6.981 de 30 de Março de 1982
Altera a redação do art. 42 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 42 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 42 - Nas cooperativas singulares, cada associado presente não terá direito a mais de um voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes. § 1º - Não será permitida a representação por meio de mandatário. § 2º - Quando o número de associados, nas cooperativas singulares, exceder a 3.000 (três mil), pode o estatuto estabelecer que os mesmos sejam representados, nas Assembléias Gerais, por delegados que tenham a qualidade de associados no gozo de seus direitos sociais e não exerçam cargos eletivos na sociedade. § 4º - Admitir-se-á, também, a delegação definida no parágrafo anterior nas cooperativas singulares cujo número de associados seja inferior a 3.000 (três mil), desde que haja filiados residindo a mais de 50 KM (cinqüenta quilômetros) da sede. § 5º - Os associados, integrantes de grupos seccionais, que não sejam delegados, poderão comparecer às Assembléias Gerais, privados, contudo, de voz e voto. § 6º - As Assembléias Gerais compostas por delegados decidam sobre todas as matérias que, nos termos da lei dos estatutos, constituem objeto de decisão da Assembléia Geral dos associados."