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Artigo 7º da Lei nº 6.978 de 19 de Janeiro de 1982

Estabelece normas para a realização de eleições em 1982, e dá outras providências.

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Art. 7º

A desistência, tácita ou expressa, da candidatura a Governador importará na nulidade dos votos que forem dados ao partido.

Art. 7º da Lei 6.978 /1982