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Artigo 6º da Lei nº 6.978 de 19 de Janeiro de 1982

Estabelece normas para a realização de eleições em 1982, e dá outras providências.

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Art. 6º

A renúncia de candidato a qualquer cargo eletivo só poderá ser deferida se o pedido for formulado conjuntamente pelo candidato e pelo partido.

Art. 6º da Lei 6.978 /1982