Artigo 6º da Lei nº 6.978 de 19 de Janeiro de 1982
Estabelece normas para a realização de eleições em 1982, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A renúncia de candidato a qualquer cargo eletivo só poderá ser deferida se o pedido for formulado conjuntamente pelo candidato e pelo partido.