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Artigo 4º da Lei nº 6.978 de 19 de Janeiro de 1982

Estabelece normas para a realização de eleições em 1982, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os atuais senadores, os deputados federais e estaduais e os vereadores serão considerados candidatos natos dos partidos políticos a que pertencerem na data das respectivas convenções. (Redação dada pela Lei nº 7.008, de 1982)

Parágrafo único

Os candidatos natos não figurarão nas chapas apresentadas à Convenção, nem serão submetidos à votação dos convencionais, e terão seus nomes automaticamente indicados no pedido de registro.

Art. 4º da Lei 6.978 /1982