Artigo 2º, Parágrafo 4 da Lei nº 6.978 de 19 de Janeiro de 1982
Estabelece normas para a realização de eleições em 1982, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As convenções regionais e municipais destinadas à escolha de candidatos a cargos eletivos nas respectivas circunscrições, deverão ser realizadas nos seis meses anteriores à data das eleições.
§ 1º
Para serem votados nas convenções partidárias, os candidatos devem ser indicados por, no mínimo, dez por cento dos convencionais, ou pela respectiva comissão executiva.
§ 2º
Nenhum convencional poderá subscrever mais de uma chapa e, na hipótese de duplicidade de assinatura, será obrigado a fazer opção por uma das chapas perante a Mesa da Convenção, sob pena de cancelamento do seu apoiamento. (Redação dada pela Lei nº 7.015, de 1982)
§ 3º
As chapas serão apresentadas à Comissão Executiva dos Partidos dentro de 5 (cinco) dias a contar da data da publicação do edital de convocação da Convenção, e serão votadas em escrutínios distintos as de candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, em cédulas de cor branca (VETADO), nas dimensões de 15 cm (quinze centímetros) de largura por 10 cm (dez centímetros) de altura e características gráficas uniformes. (Redação dada pela Lei nº 7.015, de 1982)
§ 4º
Cada chapa deverá indicar candidatos a todas as eleições a se realizarem na respectiva circunscrição.
§ 5º
Não poderá ser submetida ao voto dos convencionais, sob pena de nulidade, a chapa que não atender ao requisito do parágrafo anterior.
§ 6º
Será permitido ao eleitor concorrer a eleições diferentes, na mesma convenção.
§ 7º
Nos municípios em que os partidos políticos não tenham constituído diretórios, caberá à comissão diretora municipal provisória convocar a convenção municipal e designar delegados para representá-la, caso haja o número de filiados em condições de participar das eleições, previsto no art. 35 da Lei nº 5.682/71 (Lei Orgânica dos Partidos Políticos).