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Artigo 1º da Lei nº 6.978 de 19 de Janeiro de 1982

Estabelece normas para a realização de eleições em 1982, e dá outras providências.

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Art. 1º

As eleições para Governador, Vice-Governador, Senador e suplentes, Deputados Federais e Estaduais, Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, serão realizadas, simultaneamente, em todo a País, no dia 15 de novembro de 1982.

Art. 1º da Lei 6.978 /1982