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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 6.971 de 14 de dezembro de 1981

Dispõe sobre a administração do Território Federal de Fernando de Noronha, e dá outras providências.

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Art. 6º

A ação administrativa do Governo do Território obedecerá a planos e programas previamente submetidos à aprovação do Ministro de Estado.

Parágrafo único

A programação e a ação direta dos órgãos da Administração Federal na área do Território serão sempre realizadas em consonância com os planos e programas aprovados.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei 6.971 /1981