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Artigo 25 da Lei nº 6.971 de 14 de dezembro de 1981

Dispõe sobre a administração do Território Federal de Fernando de Noronha, e dá outras providências.

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Art. 25

A União poderá cometer ao Território a cobrança de tributos de cuja distribuição participe.

Parágrafo único

A receita dos tributos, arrecadados na forma deste artigo, constituirá suplemento dos recursos atribuídos pela União ao Território e será aplicada mediante plano previamente aprovado pelo Ministro de Estado.

Art. 25 da Lei 6.971 /1981