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Artigo 22 da Lei nº 6.971 de 14 de dezembro de 1981

Dispõe sobre a administração do Território Federal de Fernando de Noronha, e dá outras providências.

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Art. 22

Os Secretários do Governo não poderão desde a nomeação:

I

firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito privado, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, como pessoa física, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

II

ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoas jurídicas de direito público ou nela exercer função remunerada;

III

aceitar ou exercer cargo, função ou emprego nas entidades referidas no inciso I;

IV

patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I;

V

adquirir bens de qualquer natureza pertencentes às entidades referidas no inciso I.

§ 1º

O Governador observará as disposições do Estatuto dos Militares e, no que couber, o disposto neste artigo.

§ 2º

Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao Chefe de Gabinete e aos Secretários do Governo, quando militares da ativa.

Art. 22 da Lei 6.971 /1981