Artigo 22 da Lei nº 6.971 de 14 de dezembro de 1981
Dispõe sobre a administração do Território Federal de Fernando de Noronha, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os Secretários do Governo não poderão desde a nomeação:
I
firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito privado, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, como pessoa física, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
II
ser proprietário ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoas jurídicas de direito público ou nela exercer função remunerada;
III
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego nas entidades referidas no inciso I;
IV
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I;
V
adquirir bens de qualquer natureza pertencentes às entidades referidas no inciso I.
§ 1º
O Governador observará as disposições do Estatuto dos Militares e, no que couber, o disposto neste artigo.
§ 2º
Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao Chefe de Gabinete e aos Secretários do Governo, quando militares da ativa.