Artigo 14, Inciso VIII da Lei nº 6.971 de 14 de dezembro de 1981
Dispõe sobre a administração do Território Federal de Fernando de Noronha, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Ao Governador incumbe:
I
cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos federais aplicáveis ao Território;
II
expedir decretos e demais atos necessários à administração do Território;
III
representar juridicamente o Território nos assuntos de interesse da administração;
IV
encaminhar à aprovação do Ministro de Estado a proposta orçamentária, no prazo fixado;
V
promover a elaboração e a eventual revisão das programações orçamentárias anual e plurianual, submetendo-as à aprovação do Ministro de Estado;
VI
executar o orçamento anual e a programação orçamentária plurianual do Território;
VII
-- promover a instauração de comissões de inquérito, para apurar responsabilidade de servidores civis lotados no Território;
VIII
executar ou fazer executar decisões judiciais, bem como prestar às autoridades judiciárias o auxílio que for solicitado, para o cumprimento das mencionadas decisões;
IX
promover a coordenação das atividades dos órgãos federais no Território;
X
apresentar ao Ministro de Estado, no prazo fixado, relatório circunstanciado da atuação do Governo no exercício anterior;
XI
comunicar-se diretamente com os Ministéricis e outros órgãos sobre assuntos referentes ao Território;
XII
celebrar contratos, convênios e ajustes com entidades públicas ou privadas;
XIII
delegar competência para a prática de atos administratívos, de acordo com a legislação em vigor.