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Artigo 5º da Lei nº 6.970 de 10 de dezembro de 1981

Dispõe sobre o pagamento de Gratificação de Produtividade, nos casos que menciona, e dá outras providências.

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Art. 5º

A Gratificação de Produtividade, instituída pelo Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 , sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será computada para o cálculo de proventos da inatividade do funcionário que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária e que esteja percebendo a aludida gratificação.

Parágrafo único

O valor da Gratificação de Produtividade a ser computado é o correspondente à média percebida nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da aposentadoria.