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Artigo 4º da Lei nº 6.970 de 10 de dezembro de 1981

Dispõe sobre o pagamento de Gratificação de Produtividade, nos casos que menciona, e dá outras providências.

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Art. 4º

O total percebido pelos servidores a que se refere o art. 1º desta Lei, a título de vencimento, salário, representação mensal, gratificação de função e gratificação de produtividade, não poderá ultrapassar o valor do limite a que se refere o art. 3º do Decreto-lei nº 1.698, de 03 de outubro de 1979 .