Artigo 3º da Lei nº 6.970 de 10 de dezembro de 1981
Dispõe sobre o pagamento de Gratificação de Produtividade, nos casos que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os critérios e bases para a concessão da Gratificação de Produtividade e os correspondentes percentuais, observadas as normas constantes desta Lei, serão fixados pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.