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Artigo 3º da Lei nº 6.970 de 10 de dezembro de 1981

Dispõe sobre o pagamento de Gratificação de Produtividade, nos casos que menciona, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os critérios e bases para a concessão da Gratificação de Produtividade e os correspondentes percentuais, observadas as normas constantes desta Lei, serão fixados pelo Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.