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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.970 de 10 de dezembro de 1981

Dispõe sobre o pagamento de Gratificação de Produtividade, nos casos que menciona, e dá outras providências.

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Art. 2º

A gratificação a que se refere o art. 1º desta Lei será atribuída em função da produtividade do servidor, aferida em razão dos encargos assumidos e das atividades desempenhadas, inerentes à Categoria Funcional de Inspetor de Abastecimento, incompatível com o exercício de outro cargo, função, profissão ou emprego, público ou particular, excetuados os que não se compreendem na proibição desta Lei.

§ 1º

A gratificação individual corresponderá a percentuais de 40% (quarenta por cento), 60% (sessenta por cento) ou 80% (oitenta por cento) do vencimento ou salário fixado para o cargo efetivo ou emprego permanente, ocupado pelo servidor.

§ 2º

O percentual médio das gratificações individuais concedidas será de, no máximo, 60% (sessenta por cento).