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Artigo 10º da Lei nº 6.969 de 10 de dezembro de 1981

Dispõe Sobre a Aquisição, Por Usucapião Especial, de Imóveis Rurais, Altera a Redação do § 2º do art. 589 do Código Civil e dá outras providências.

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Art. 10

O § 2º do art. 589 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 589(...) § 2º - O imóvel abandonado arrecadar-se-á como bem vago e passará ao domínio do Estado, do Território ou do Distrito Federal se se achar nas respectivas circunscrições: a) 10 (dez) anos depois, quando se tratar de imóvel localizado em zona urbana; b) 3 (três) anos depois, quando se tratar de imóvel localizado em zona rural."