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Artigo 9º da Lei nº 6.964 de 9 de dezembro de 1981

Altera disposições da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que "define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração, e dá outras providências".

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Art. 9º

Os artigos da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, a seguir referidos, deverão sofrer alterações nas remissões, em face do disposto nos arts. 2º e 5º desta Le i; art. 11 ; art. 39 ; art. 40 ; incisos III a VI do art. 48 e seu § 1º; § 1º do art. 56 ; parágrafo único do art. 60 ; inciso II do art. 77 ; § 2º do art. 81 ; art. 83 ; art. 88 , parágrafo único do art. 95 ; art. 100 ; art. 112 ; art. 114 ; art. 116 ; parágrafo único do art. 117 ; art. 121 ; incisos IV , VIII , X, XI, XIV e XV do art. 124 e seu parágrafo único ; e art. 127 ; bem como a Tabela de Emolumentos e Taxas, que compõe o Anexo.

Art. 9º da Lei 6.964 /1981