Artigo 8º da Lei nº 6.964 de 9 de dezembro de 1981
Altera disposições da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que "define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração, e dá outras providências".
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica substituída por "território nacional" a expressão "território brasileiro", constante dos seguintes dispositivos da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980: art. 4º ; art. 6º ; art. 8º ; art. 18º ; art. 21º ; art. 22º ; art. 23º ; art. 25º ; art. 26º ; art. 28º ; art. 39º ; incisos III e VII e §§ 1º e 2º do art. 48; art. 49 ; parágrafo único do art. 50 ; art. 51 ; art. 52 ; art. 56 ; art. 63 ; alínea b do parágrafo único do art. 64 ; art. 85; art. 86; ; art. 93; ; art. 95; ; § 2º do art. 103 ; art. 106 ; inciso III do art. 111 ; art. 115 ; incisos I, II e V do art. 124 ; art. 131 ; art. 133 ; e art. 134 .