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Artigo 6º da Lei nº 6.964 de 9 de dezembro de 1981

Altera disposições da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que "define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração, e dá outras providências".

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Art. 6º

Acrescentem-se à Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, os seguintes artigos, numerados como 138 e 139: "Art. 138 . Aplica-se o disposto nesta Lei às pessoas de nacionalidade portuguesa, sob reserva de disposições especiais expressas na Constituição Federal ou nos tratados em vigor. Art. 139 Fica o Ministro da Justiça autorizado a delegar a competência, que esta Lei lhe atribui, para determinar a prisão do estrangeiro, em caso de deportação, expulsão e extradição."

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Art. 6º da Lei 6.964 /1981