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Artigo 4º da Lei nº 6.964 de 9 de dezembro de 1981

Altera disposições da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que "define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração, e dá outras providências".

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Art. 4º

Acrescente-se à Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, após o atual art. 132, o seguinte art. 134, renumerados o atual e os subseqüentes: "Art. 134 Poderá ser regularizada, provisoriamente, a situação dos estrangeiros de que trata o artigo anterior. § 1º Para os fins deste artigo, fica instituído no Ministério da Justiça o registro provisório de estrangeiro. § 2º O registro de que trata o parágrafo anterior implicará na expedição de cédula de identidade, que permitirá ao estrangeiro em situação ilegal o exercício de atividade remunerada e a livre locomoção no território nacional. § 3º O pedido de registro provisório deverá ser feito no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei. § 4º A petição, em formulário próprio, será dirigida ao órgão do Departamento de Polícia Federal mais próximo do domicílio do interessado, instruída com um dos seguintes documentos: I - cópia autêntica do passaporte ou documento equivalente; II - certidão fornecida pela representação diplomática ou consular do país de que seja nacional o estrangeiro, atestando a sua nacionalidade; III - certidão do registro de nascimento ou casamento; IV - qualquer outro documento idôneo que permita à Administração conferir os dados de qualificação do estrangeiro. § 5º O registro provisório e a cédula de identidade, de que trata este artigo, terão prazo de validade de 2 (dois) anos improrrogáveis, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. § 6º Firmados, antes de esgotar o prazo previsto no § 5º deste artigo, os acordos bilaterais referidos no artigo anterior, os nacionais dos países respectivos deverão requerer a regularização de sua situação, no prazo previsto na alínea c do inciso Il do art. 133 desta Lei. § 7º O Ministro da Justiça instituirá modelo especial da cédula de identidade de que trata este artigo."

Art. 4º da Lei 6.964 /1981