JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 6.964 de 9 de dezembro de 1981

Altera disposições da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que "define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração, e dá outras providências".

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os arts. 36, 44, 46, 74, 75, 78, 79, 98, 108, 111, 114, 118, 124, 128 e 132 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, remunerados segundo o disposto no artigo anterior, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 37 O titular do visto de que trata o art. 13, incisos V e VII, poderá obter transformação do mesmo para permanente (art. 16), satisfeitas as condições previstas nesta Lei e no seu Regulamento. § 1º Ao titular do visto temporário previsto no inciso VII do art. 13 só poderá ser concedida a transformação após o prazo de dois anos de residência no País. § 2º Na transformação do visto poder-se-á aplicar o disposto no art. 18 desta Lei. (...) Art. 45 (...) Parágrafo único. Tratando-se de sociedade anônima, a providência é obrigatória em relação ao estrangeiro que figure na condição de administrador, gerente, diretor ou acionista controlador. (...) Art. 47 . O estabelecimento hoteleiro, a empresa imobiliária, o proprietário, locador, sublocador ou locatário de imóvel e o síndico de edifício remeterão ao Ministério da Justiça, quando requisitados, os dados de identificação do estrangeiro admitido na condição de hóspede, locatário, sublocatário ou morador. (...) Art. 75 Não se procederá à expulsão: I - se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; ou Il - quando o estrangeiro tiver: a) cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente. § 1º Não constituem impedimento à expulsão a adoção ou reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que motivar. § 2º Verificados o abandono do filho, o divórcio ou a separação, de fato ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo. Art. 76 A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade. (...) Art. 79 (...) § 1º (...) § 2º (...) § 3º Havendo tratado com algum dos Estados requerentes prevalecerão suas normas no que disserem respeito à preferência de que trata este artigo. Art. 80 (...) § 1º (...) § 2º Não havendo tratado que disponha em contrário, os documentos indicados neste artigo serão acompanhados de versão oficialmente feita para o idioma português no Estado requerente. (...) Art. 99 (...) Parágrafo único. Aos estrangeiros portadores do visto de que trata o inciso V do art. 13 é permitida a inscrição temporária em entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada. (...) Art. 109 A entidade que houver obtido registro mediante falsa declaração de seus fins ou que, depois de registrada, passar a exercer atividades ilícitas, terá sumariamente cassada a autorização a que se refere o parágrafo único do artigo anterior e o seu funcionamento será suspenso por ato do Ministro da Justiça, até final julgamento do processo de dissolução, a ser instaurado imediatamente. (...) Art. 112 (...) § 1º Não se exigirá a prova de boa saúde a nenhum estrangeiro que residir no País há mais de dois anos. § 2º Verificada, a qualquer tempo, a falsidade ideológica ou material de qualquer dos requisitos exigidos neste artigo ou nos arts. 113 e 114 desta Lei, será declarado nulo o ato de naturalização sem prejuízo da ação penal cabível pela infração cometida. § 3º A declaração de nulidade a que se refere o parágrafo anterior processar-se-á administrativamente, no Ministério da Justiça, de ofício ou mediante representação fundamentada, concedido ao naturalizado, para defesa, o prazo de quinze dias, contados da notificação. (...) Art. 115 (...) § 1º A petição será assinada pelo naturalizando e instruída com os documentos a serem especificados em regulamento. § 2º Exigir-se-á a apresentação apenas de documento de identidade para estrangeiro, atestado policial de residência contínua no Brasil e atestado policial de antecedentes, passado pelo serviço competente do lugar de residência no Brasil, quando se tratar de: I - estrangeiro admitido no Brasil até a idade de 5 (cinco) anos, radicado definitivamente no território nacional, desde que requeira a naturalização até 2 (dois) anos após atingir a maioridade; II - estrangeiro que tenha vindo residir no Brasil antes de atingida a maioridade e haja feito curso superior em estabelecimento nacional de ensino, se requerida a naturalização até 1 (um) ano depois da formatura. § 3º Qualquer mudança de nome ou de prenome, posteriormente à naturalização, só por exceção e motivadamente será permitida, mediante autorização do Ministro da Justiça. (...) Art. 119 Publicada no Diário Oficial a Portaria de naturalização, será ela arquivada no órgão competente do Ministério da Justiça, que emitirá certificado relativo a cada naturalizando, o qual será solenemente entregue, na forma fixada em regulamento, pelo juiz federal da cidade onde tenha domicílio o interessado. § 1º Onde houver mais de um juiz federal, a entrega será feita pelo da Primeira Vara. § 2º Quando não houver juiz federal na cidade em que tiverem domicílio os interessados, a entrega será feita através do juiz ordinário da comarca e, na sua falta, pelo da comarca mais próxima. § 3º A naturalização ficará sem efeito se o certificado não for solicitado pelo naturalizado no prazo de doze meses contados da data de publicação do ato, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado. (...) Art. 125 (...) VI - transportar para o Brasil estrangeiro que esteja sem a documentação em ordem: Pena: multa de dez vezes o maior valor de referência, por estrangeiro, além da responsabilidade pelas despesas com a retirada deste do território nacional. (...) Art. 129 Fica criado o Conselho Nacional de Imigração, vinculado ao Ministério do Trabalho, ao qual caberá, além das demais atribuições constantes desta Lei, orientar e coordenar as atividades de imigração. § 1º O Conselho Nacional de Imigração será integrado por um representante do Ministério do Trabalho, que o presidirá, um do Ministério da Justiça, um do Ministério das Relações Exteriores, um do Ministério da Agricultura, um do Ministério da Saúde, um do Ministério da Indústria e do Comércio e um do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, todos nomeados pelo Presidente da República, por indicação dos respectivos Ministros de Estado. § 2º A Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional manterá um observador junto ao Conselho Nacional de Imigração. § 3º O Poder Executivo disporá sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Nacional de Imigração. (...) Art . 133. (...) I - (...) II - (...) a) hajam entrado no Brasil até 20 de agosto de 1980. (...)"

Art. 3º da Lei 6.964 /1981