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Artigo 9º da Lei nº 6.960 de 25 de Novembro de 1981

Dispõe sobre a retribuição dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 9º

A soma da Gratificação por Encargo de Direção ou Assistência Intermediária com a retribuição do servidor designado para exercer a correspondente função não poderá ultrapassar o valor do vencimento ou salário, acrescido da Representacão Mensal, fixado para o cargo em comissão ou função de confiança integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores a que estiver diretamente subordinado.

Art. 9º da Lei 6.960 /1981