Artigo 8º da Lei nº 6.960 de 25 de Novembro de 1981
Dispõe sobre a retribuição dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O servidor, designado para exercer função compreendida no Grupo DAI-200, fará jus aos valores da Gratificação por Encargo de Direção ou Assistência Intermediária a partir da publicação do respectivo ato de designação, uma vez assumido o exercício.