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Artigo 8º da Lei nº 6.960 de 25 de Novembro de 1981

Dispõe sobre a retribuição dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 8º

O servidor, designado para exercer função compreendida no Grupo DAI-200, fará jus aos valores da Gratificação por Encargo de Direção ou Assistência Intermediária a partir da publicação do respectivo ato de designação, uma vez assumido o exercício.

Art. 8º da Lei 6.960 /1981