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Artigo 7º, Inciso I da Lei nº 6.960 de 25 de Novembro de 1981

Dispõe sobre a retribuição dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 7º

O vencimento dos antigos ocupantes efetivos de cargos de direção, amparados pelo art. 7º da Lei nº 2.188, de 03 de março de 1954 , será igual:

I

à soma do vencimento fixado para a última referência da classe final da categoria funcional correlata com o valor da Gratificação por Encargo de Direção ou Assistência Intermediária, se o cargo se revestir de tais características; ou

II

ao vencimento fixado para a correspondente função de confiança integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, se o cargo for de direção superior.

Art. 7º, I da Lei 6.960 /1981