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Artigo 6º da Lei nº 6.960 de 25 de Novembro de 1981

Dispõe sobre a retribuição dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os descontos para instituição de previdência incidirão sobre os valores da Gratificação por Encargo de Direção ou Assistência Intermediária.

Art. 6º da Lei 6.960 /1981