Artigo 6º da Lei nº 6.960 de 25 de Novembro de 1981
Dispõe sobre a retribuição dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os descontos para instituição de previdência incidirão sobre os valores da Gratificação por Encargo de Direção ou Assistência Intermediária.