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Artigo 5º da Lei nº 6.960 de 25 de Novembro de 1981

Dispõe sobre a retribuição dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 5º

O exercício das funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias é incompatível com a percepção de quaisquer vantagens relacionadas com a prestação de serviço extraordinário.

Art. 5º da Lei 6.960 /1981