Artigo 5º da Lei nº 6.960 de 25 de Novembro de 1981
Dispõe sobre a retribuição dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O exercício das funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias é incompatível com a percepção de quaisquer vantagens relacionadas com a prestação de serviço extraordinário.